Atendimento

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SERVIÇOS

Medicina do Trabalho

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR 7

A Norma Regulamentadora 7, contida na Portaria 3.214/78 estabelece que todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (independente da quantidade) tem a obrigatoriedade legal de elaborar e implementar um Programa de Controle Médico Ocupacional, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) monitora a saúde do trabalhador através de exames médicos laboratoriais e imagens na admissão, demissão, mudança de função e retorno ao trabalho, com o objetivo de identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional e serve para informar a condição de saúde do trabalhador. A cada exame médico, o trabalhador deverá receber uma via do ASO constando o nome e a função do empregado e os riscos a que ele esta exposto, além da sua assinatura e a data do exame.

Exame admissional:  é realizado antes que o trabalhador seja admitido para se estabelecer as condições de saúde do funcionário no momento do exame, e evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.

Exame periódico:  é realizado anualmente. A periodicidade dos exames também pode variar de seis meses a dois anos, dependendo da atividade do trabalhador, que se faz indispensável para identificação de alterações na saúde do funcionário quando comparadas a exames anteriores..

Exame demissional: é realizado na demissão. Visa documentar as condições de saúde do funcionário no momento da sua saída e se ele não adquiriu nenhuma doença causada pelo ambiente de trabalho daquela empresa. É necessário para que futuramente não alegue que foi demitido com problemas de saúde, causados pelo seu trabalho.

Exame de mudança de função: deve ser realizado sempre que o trabalhador ficar exposto a riscos ambientais diferente em relação à função anterior.

Exame de retorno ao trabalho:  é realizado quando o funcionário ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias. Obs: Isso não inclui férias

É importante lembrar que:

Trabalhador não deverá pagar pelos exames médicos, inclusive o admissional. Isso é responsabilidade da empresa;
Exame médico admissional deve ser feito quando o funcionário for admitido na empresa;
Trabalhador tem direito às cópias dos exames laboratoriais realizados pela empresa;
Não se pode exigir testes de gravidez ou outras práticas discriminatórias no trabalho (por exemplo: teste de AIDS ).

Custo?

A relação custo/benefício é vantajosa para a empresa, com aumento da produtividade, redução do absenteísmo e melhora das condições de saúde e bem estar dos trabalhadores.

Lembramos ainda que a não execução destes programas resulta em multas pesadas por parte do Ministério do Trabalho, ficando, o custo dos programas de medicina e segurança do trabalho bem abaixo destas multas (ressaltando o fato que o pagamento da multa não elimina a responsabilidade da empresa em elaborar e implantar o PCMSO e o PPRA).

 

Segurança do Trabalho

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9

A Norma Regulamentadora 9, com redação dada pela Portaria 25 de 29 de Dezembro de 1994, estabelece a obrigatoriedade legal na elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Tal programa visa preservar a integridade dos trabalhadores mediante a constatação de exposição a riscos e/ou agentes nocivos, estabelecendo parâmetros para a elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador.

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

 

LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do trabalho – portaria 3.214/78

O LTCAT é um documento com exigência legal através da lei 8.213/91 e suas modificações através das IN – Instruções Normativas do INSS para comprovar as condições ambientais em que o colaborador se encontra dentro da empresa na qual ele trabalha, o LTCAT também tem a finalidade de dar base no preenchimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O LTCAT é elaborado por um engenheiro do trabalho onde ele quantifica todos agentes de riscos existentes no ambiente de trabalho como riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, quantificar significa fazer medições utilizando equipamentos modernos e devidamente calibrados (bomba de amostragem, dosimetro, decibelimetro, luximetro, termômetro de globo, termômetro). A Proseme disponibiliza de todos esses equipamentos devidamente calibrados.

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (calor ou frio), radiações ionizantes e radiações não ionizantes.

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão. Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

O LTCAT em conjunto com a portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho mais especificamente com a NR 15 e NR 16, limita se há ou não condições que determina o pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – suprime a exigência da Dirbem 8030, mantendo a necessidade do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

Trata-se, na visão do órgão segurador (INSS) de um documento histórico laboral pessoal com propósitos previdenciários, para:

  • Informações relativas a fiscalização do gerenciamento de riscos;
  • Existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho;
  • Orientar no programa de reabilitação profissional;
  • Requerimento de benefício acidentário;
  • Requerimento de aposentadoria especial;

O PPP foi introduzido por legislação federal a partir de Janeiro de 2004 e tem sido exigido em larga escala durante homologações trabalhistas. Segundo consta no link www.receita.fazenda.gov.br tal documento deve ser elaborado para todos os funcionários, em função de futura implementação de software que permitirá o envio automático dos dados contidos no PPP diretamente ao INSS.

 

PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR 18

O PCMAT da NR 18 (Norma Regulamentadora 18), tem como objetivo garantir a vida do trabalhador da construção civil, por ações preventivas, mantendo a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;

A legislação aplicável é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item 18.3.1, especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 ou mais trabalhadores (empregados e terceirizados).

Dentre os principais benefícios que podemos citar na implantação do PCMAT estão:

  • Redução de Acidentes, protegendo a vida do trabalhador da área da construção civil;
  • Aumento de Produtividade, com a redução de perdas de horas trabalhadas;
  • Redução de Custos com indenizações ;
  • Diminuição de multas do Min. do Trabalho.

PCMAT deve ser elaborado por um serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, como a AMBIMED.

 

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – NR 5

A CIPA é uma ferramenta muito importante para o bom andamento das questões da segurança do Trabalho na empresa e, que os trabalhadores dispõem para tratar as: Condições do Ambiente de Trabalho, Prevenção de Acidentes do Trabalho e outros fatores que prejudicam sua saúde e segurança.

A CIPA é uma comissão formada por trabalhadores empresa com a importância de unir os empregadores e os funcionários para prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho.

A CIPA está regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR 5), contida na portaria 3.214 de 08-06-1978 baixada pelo Ministério do Trabalho.

 

Implantação da CIPA?

Cada empresa possui uma necessidade em relação? CIPA. Tudo depende da quantidade de colaboradores e de seu ramo de atividade. A AMBIMED oferece quatro tipos de serviços de CIPA:

 

Trabalho em altura

 Trabalho em Altura – Curso NR-35

A NR 35 – Norma Regulamentadora nº 35 Tem por objetivo capacitar o trabalhador a desempenhar as suas funções, de acordo com o previsto na NR 35, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

A AMBIMED utiliza aprendizagem colaborativa, a aprendizagem motora e a aplicação dos conceitos e técnicas à realidade dos trabalhadores.

Você vai aprender mais sobre:

 

Laudo INSALUBRIDADE

O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, a NR 15 Atividades e Operações Insalubres, que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

Para que haja a insalubridade, é preciso que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores aos fixados na NR 15 Atividades e Operações Insalubres.

São consideradas na NR 15 Atividades e Operações Insalubres todas aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, em limite de tolerância anteriormente do determinado por lei. A NR 15 Atividades e Operações Insalubres está de acordo com a razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Após a visita de um profissional habilitado da SSO, sua empresa receberá um documento, contendo as conclusões em relação à exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos (causadores de insalubridade), bem como alternativas técnicas para evitar o pagamento dos adicionais de insalubridade, quando for o caso.

 

Laudo PERICULOSIDADE

De acordo com a NR-16, o Laudo de Periculosidade define tecnicamente (qualitativa e quantitativamente) local / funções passíveis de serem considerados PERICULOSAS, portanto de risco grave de morte , elaborado e assinado por profissionais devidamente habilitados pelo

O laudo técnico de periculosidade diz respeito às atividades e operações com:

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

 

Exames Admissionais e Demissionais

Principais serviços:

Os Funcionários que se encontram expostos a fatores de risco que impliquem em obrigatoriedade de exames complementares, de acordo com a NR-7, deverão realizá-los concomitentemente com os exames clínicos. Além disso, outros exames poderão ser solicitados por indicação médica, tendo um prazo de 2 meses para sua execução.

De acordo com dados obtidos através do PPRA poderá se observar a necessidade de exames complementares, não previstos anteriormente, como parâmetros de controle de exposição a fatores de risco, sendo então estes exames solicitados numa segunda etapa.

Os funcionários novos que se dirijam aos setores onde estes exames são necessários deverão executar os exames pertinentes quando da admissão.

Da mesma forma, estes exames deverão ser repetidos ao momento do desligamento do funcionário, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 3 meses.

 

O que são exames complementares?

São exames realizados em laboratório que complementam as informações que o médico precisa para decidir sobre a aptidão da pessoa que se submete a eles.
São exemplo de exames complementares.

 

 

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